Portaria n.º 627-A/93, de 30 de Junho de 1993

Portaria n.° 627-A/93 de 30 de Junho No artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) foram definidas as condições gerais e os princípios a que deve obedecer o ingresso no ensino superior. O Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, no desenvolvimento destes princípios, aprovou o regime de acesso ao ensino superior.

Atendendo à situação de guerra vivida na República de Angola entende-se ainda de admitir, a título excepcional e para o ano lectivo de 1993-1994, que estudantes nacionais daquele país, não residentes em Portugal durante a aquisição das habilitações precedentes ao 12.° ano de escolaridade, possam ingressar no ensino superior através do regime especial de acesso.

Considerando o disposto na Lei 63/91, de 13 de Agosto: Ao abrigo do disposto no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que seja aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Junho de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior CAPÍTULO I Disposições introdutórias 1.° Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece os regimes especiais de acesso ao ensino superior previstos no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.

2 - Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 e da alínea c) do n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro.

  1. Regimes especiais Podem candidatar-se ao abrigo dos regimes especiais os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanham; b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanham; c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; f) Atletas de alta competição; g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros.

  2. Incompatibilidades 1 - Num ano lectivo, cada estudante pode requerer matrícula e inscrição apenas através de um dos regimes previstos no presente Regulamento.

    2 - Não poderão utilizar qualquer dos regimes previstos no presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo de um dos cursos a que se refere o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, ou ao abrigo de um dos concursos especiais a que se refere o artigo 41.° do mesmo diploma.

  3. Familiar Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.° grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.

    CAPÍTULO II Regime SECÇÃO I Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem 5.° Âmbito São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com: a) Curso secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; b) 12.° ano de escolaridade do ensino secundário português e a habilitação precedente do 12.° ano, completados em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão; c) Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.° ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria n.° 597/88, de 29 de Agosto, quando em missão ou acompanhando o familiar em missão; d) Diploma do International Baccalaureate, em conformidade com a Portaria n.° 176/91, de 1 de Março, obtido quando em missão ou acompanhando o familiar em missão.

  4. Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição 1 - Os estudantes que sejam titulares de um curso secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitações de acesso ao ensino superior oficial do país respectivo.

    2 - Os estudantes que sejam titulares do 12.° ano de escolaridade, da habilitação adquirida na escola europeia ou do Internacional Baccalaureate podem requerer a matrícula e a inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade da(s) disciplina(s) exigida(s) e definida(s) com prova(s) específica(s) para esse curso, no ano em causa.

    SECÇÃO II Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os...

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