Portaria n.º 600/93, de 24 de Junho de 1993

Portaria n.° 600/93 de 24 de Junho O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares foi ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Junho de 1991.

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares aprovou, em 28 de Setembro de 1992, alterações ao regulamento do Plano decorrentes das sugestões formuladas aquando do mencionado despacho de ratificação e que consistem, designadamente, na adaptação daquele regulamento às disposições legais e regulamentares em vigor.

Assim, importa ratificar as alterações introduzidas e determinar a publicação do novo regulamento para que não se suscitem dúvidas sobre o texto em vigor.

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° e do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as alterações ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, aprovadas pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1992, publicando-se em anexo a planta de síntese e o regulamento alterado.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Abril de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Artigo 1.° O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, definida pela linha de delimitação na planta de síntese.

Art. 2.° Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.° 445/91 e demais regulamentos em vigor e pareceres prestados.

Art. 3.° O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese.

Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.

Art. 4.° A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, conferindo-lhes prioridade e usando as...

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