Portaria n.º 566/93, de 02 de Junho de 1993
Portaria n.° 566/93 de 2 de Junho Considerando que a regulamentação das exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos nelas utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marca de conformidade CE e respectivos sistemas de comprovação devem constar de portaria: Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° As exigências essenciais das obras a observar são as constantes do anexo I a esta portaria.
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As inscrições relativas à marca de conformidade CE e os sistemas de comprovação da conformidade constam, respectivamente, dos anexos II e III da presente portaria.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 4 de Maio de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I Exigências essenciais das obras As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.
As exigências essenciais das obras são as seguintes: 1 - Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem: a) Desabamento total ou parcial da obra; b) Deformações de grau inadmissível; c) Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes dos elementos resistentes; d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem; 2 - Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio: A estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado; A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas; A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada; Os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios; A segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração; 3 - Higiene, saúde e ambiente. - A obra deve ser concebida e realizada de modo a não causar danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos, em consequência, nomeadamente: Da libertação de gases tóxicos; Da presença no ar de partículas ou gases perigosos no ar; Da emissão de radiações perigosas; Da poluição ou contaminação da água ou...
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