Portaria n.º 622-B/92, de 30 de Junho de 1992

Portaria n.º 622-B/92 de 30 de Junho Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que a incapacidade para o exercício de funções docentes dá lugar a dispensa da componentelectiva; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º A presente portaria regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão de junta médica, devidamente homologada no prazo máximo de 10 dias pela entidade competente, total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD.

  1. O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do ECD, inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica regional, por sua iniciativa ou por decisão do órgão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções.

  2. O pedido de apresentação à junta médica regional, devidamente fundamentado, é entregue no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções ou na direcção regional de educação competente, consoante a iniciativa pertença ao docente ou ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD.

  3. O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do certificado de robustez física, do registo biográfico, do boletim de faltas e de documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço e do qual conste proposta de funções a desempenhar.

  4. A dispensa do cumprimento integral da componente lectiva pode ser total ou parcial, de acordo com a fórmula n/N = n(elevado a 1)/N(elevado a 1),sendo n o número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito, N o número de horas igual a trinta e cinco horas semanais, n(elevado a 1) o número de horas lectivas que são convertidas e N(elevado a 1) o número de horas lectivas semanais do docente.

  5. A junta médica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT