Portaria n.º 455/90, de 20 de Junho de 1990
Decreto-Lei n.º 203/90 de 20 de Junho O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, instituiu como corpo especial, no âmbito do novo sistema retributivo da função pública, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
A definição de um estatuto mais completo para a carreira, articulado com a reformulação dos níveis académicos e a sua integração no sistema educativo nacional, é um objectivo que o Governo encara na perspectiva da adequada harmonização das políticas de recursos humanos na Administração Pública, em geral, e no sector da saúde, em especial.
Neste momento, contudo, privilegia-se a reconversão do sistema remuneratório, fazendo partilhar esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo, sendo de registar a significativa valorização imediata da carreira e o assinalável acréscimo de expectativas no seu desenvolvimento dinâmico.
Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, nos termos da legislação em vigor.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.
3 - Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas...
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