Portaria n.º 451/90, de 18 de Junho de 1990

Portaria n.º 451/90 de 18 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas 'Herdade de Baixo' e 'Valenças', situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, e 'Herdade da Lobeira de Baixo' e 'Herdade da Lobeira de Cima', situadas na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 1797 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Sociedade Cinegética e Turística da Herdade de Baixo, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 259 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça a Sociedade Cinegética e Turística da Herdade de Baixo, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício de caça, e bem assim as regras constantes do plano de...

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