Portaria n.º 473/87, de 04 de Junho de 1987

Portaria n.º 473/87 de 4 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente, definidos no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

  1. Definições 1 - São apenas admitidos os seguintes tipos de leite tratados termicamente e destinados ao consumo público directo: a) Leite pasteurizado corrente, ou simplesmente leite pasteurizado: o que for submetido a tratamento térmico conveniente (no mínimo 71,7ºC durante quinze segundos ou outra combinação equivalente), com o fim de desvitalizar a flora patogénica não esporulada e a quase totalidade da flora banal, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite e sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas; b) Leite pasteurizado de alta qualidade: o leite pasteurizado até ao presente designado por 'leite especial pasteurizado', obtido a partir de leite proveniente de estábulos devidamente aprovados pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), sob parecer da respectiva direcção regional de agricultura, nos termos de regulamentaçãoespecífica; c) Leite ultrapasteurizado (UHT): o leite que, depois de convenientemente filtrado ou centrifugado, é aquecido em fluxo contínuo a alta temperatura durante um período de tempo muito curto (mínimo 135ºC durante pelo menos um segundo), homogeneizado, antes ou depois daquele aquecimento, e embalado depois assepticamente; d) Leite esterilizado: o leite que, depois de convenientemente centrifugado, homogeneizado e hermeticamente acondicionado, é tratado por aquecimento, de modo a ficar isento de quaisquer microrganismos susceptíveis de nele se desenvolverem e a não sofrer alteração sensível da constituição química.

    2 - É permitido o enriquecimento vitamínico ou a junção de lactase a qualquer dos tipos de leite definidos no número anterior, mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  2. Restrições É proibida a distribuição e venda de leite cru para consumo público, admitindo-se excepcionalmente a sua venda ao nível do estábulo ou da sala colectiva de ordenha mecânica, no caso de inexistência, na...

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