Portaria n.º 377/77, de 22 de Junho de 1977

Portaria n.º 377/77 de 22 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, aprovar as seguintes normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel: 1.º Na determinação do valor das prestações de amortização deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total de habitação, os seguintes factores: a) Estudos e projectos; b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno; c) Infra-estruturas; d) Custo da construção; e) Fiscalização da obra; f) A parcela correspondente aos prémios de seguros de vida, invalidez, doença, desemprego e incêndio; g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

  1. No cálculo das prestações de amortização será considerado um prazo de recuperação do capital de vinte e cinco anos, a uma taxa de juro de 7,5%.

  2. A amortização do fogo será feita em trezentas prestações mensais, podendo o morador-adquirente optar por uma das seguintes modalidades de pagamento: a) Prestações de valor constante; b) Prestações de valor crescente, sendo as variações bienais; c) Prestações de valor crescente, sendo as variações quinquenais.

  3. As...

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