Portaria n.º 356/72, de 29 de Junho de 1972

Portaria n.º 356/72 de 29 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48854, de 31 de Janeiro de 1969, que nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) se observem as seguintes disposições: CAPÍTULO I Do ingresso 1. Os escriturários-dactilógrafos de 2.' classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos dos dois sexos, de idade não inferior a 20 anos, salvo se estiverem emancipados, nem superior a 35 anos, com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, ressalvando-se, no entanto, a ampliação daquele limite máximo de idade quanto aos casos referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de1969.

  1. A admissão no quadro do pessoal administrativo da A. D. S. E. é feita na categoria de terceiro-oficial, mediante concurso de provas de habilitação, a que poderão ser admitidos: a) Indivíduos, de ambos os sexos, que possuam a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada, de idade não inferior a 20 anos, salvo se estiverem emancipados, nem superior a 35 anos, respeitadas as excepções previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969; b) Os escriturários-dactilógrafos de 1.' classe do quadro da A. D. S. E. que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessacategoria.

    CAPÍTULO II Da promoção 3. Dentro do quadro do pessoal administrativo da A. D. S. E., a promoção até à categoria de primeiro-oficial depende de concurso de habilitação.

  2. São candidatos aos concursos a que refere o número anterior: Para primeiros-oficiais, os segundos-oficiais; Para segundos-oficiais, os terceiros-oficiais.

  3. São candidatos aos concursos para escriturários-dactilógrafos de 1.' classe os de 2.' classe.

  4. Os candidatos aos concursos de promoção para a categoria imediatamente superior devem ter, pelo menos, três anos de efectivo serviço no cargo, considerando-se concorrentes obrigatórios a esses concursos todos os funcionários que satisfaçam essa condição.

    CAPÍTULO III Da abertura dos concursos 7. Os concursos para os lugares do quadro da A. D. S. E. são abertos, sob proposta do seu director, em data a determinar pelo Ministro das Finanças.

  5. O anúncio para a admissão aos concursos é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT