Portaria n.º 231/2011, de 14 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 231/2011 de 14 de Junho Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no âmbito do reordenamento da rede escolar, o parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico do Algarve existente nas zonas rurais, para além de assentar, ainda, numa lógica de utilização de edifícios cuja maioria se caracteriza por uma inultrapassável dispersão geográfica, revelando uma evidente e significativa carência de meios e instalações, não permite assumir a escola como um importante recurso educativo colocado ao dispor das comunidades locais, contribuindo, assim, de forma pouco significativa para a revitalização e sustentabilidade do mundo rural.

A insuficiente oferta de educação pré -escolar nas zonas de baixa densidade assume -se como mais uma fragili- dade estrutural que urge ultrapassar, pois, para além de constituir uma enorme limitação no acesso ao desenvol- vimento educativo, afigura -se, igualmente, como um forte constrangimento à fixação de população com crianças em idade pré -escolar.

A natureza das intervenções a efectuar nas zonas rurais, tendo em vista ultrapassar os graves constrangimentos registados na respectiva rede educativa, deverá centrar -se na requalificação de escolas existentes ou na construção de novos centros educativos rurais, integrando sempre que possível e justificável a educação pré -escolar, perspecti- vando a criação de equipamentos ajustados a proporcionar serviços básicos à população rural.

Esta perspectiva de intervenção possibilitará a cria- ção ou a reestruturação de estabelecimentos de ensino apetrechados com espaços educativos diferenciados e multifuncionais, não descurando as vertentes de apoio social e de ocupação de tempos livres, permitindo criar condições físicas que favoreçam o acolhimento e inte- gração progressiva dos alunos das escolas do 1.º ciclo de pequenas dimensões, para além de se constituírem como equipamentos estruturantes abertos à comunidade rural.

Com efeito, através da progressiva requalificação de escolas do 1.º ciclo já existentes ou da construção de novos centros educativos rurais, encontrar -se -ão reunidas as con- dições necessárias para promover a consolidação daqueles equipamentos escolares como centros educativos rurais, dotados de espaços e recursos cuja funcionalidade e utili- zação será sempre aberta à comunidade envolvente.

Esta perspectiva de utilização comunitária dos espaços escolares assume -se, igualmente, como uma oportunidade para a arti- culação das actividades dos diferentes agentes locais, orga- nizados em associações de desenvolvimento local (ADL) ou grupos de acção local (GAL) e os respectivos municípios.

Deste modo, as intervenções a realizar nas zonas rurais deverão possuir características e espaços multifuncionais que, para além de possibilitarem o cumprimento das exi- gências escolares e educativas dos alunos, funcionem como pólos de desenvolvimento de base local, nas áreas da for- mação, da animação sociocultural, recreativa e desportiva.

A requalificação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré -escolar na região do Algarve assenta numa lógica de complementaridade entre os fundos FEDER e FEADER. As duas intervenções co -financiadas pelo FEADER e pelo FEDER são implementadas em estreita articulação de forma a potenciar ao máximo o resultado que se pretende atingir em termos de implementação do Programa Nacional de Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré -Escolar.

A identificação dos equipamentos abrangidos pela pre- sente intervenção permite que a iniciativa do Estado se centre apenas nas zonas onde é indispensável para asse- gurar que nas áreas rurais se possam implementar estes centros educativos rurais, suprindo lacunas que surgiriam na ausência de apoios públicos nestas áreas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.7, «Centros Educativos Rurais do Algarve», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém três ane- xos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geo- gráfica de intervenção, aos beneficiários e às despesas elegíveis.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 1 de Junho de 2011. ANEXO Regulamento de aplicação da medida n.º 3.7, «Centros Educativos Rurais do Algarve» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 3.7, «Centros educativos rurais do Algarve», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do...

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