Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho de 2009

Portaria n. 786/2009

de 27 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

4794 Inserida no objectivo de aumento da competitividade, a medida n. 3.4, «Cooperaçáo LEADER para o desenvolvimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico e social, através da cooperaçáo, enquanto instrumento potenciador das complementaridades, diversidades e heterogeneidades dos territórios em cooperaçáo, e conjugar, através da cooperaçáo, o saber -fazer e os recursos humanos e financeiros oriundos de diferentes territórios rurais, permitindo atingir massa crítica necessária à viabilizaçáo dos projectos de cooperaçáo, optimizar e racionalizar os recursos e identificar complementaridades que permitem abrir novas oportunidades de mercado e de desenvolvimento dos territórios rurais.

Esta medida integra duas acçóes, as acçóes n.os 3.4.1, «Cooperaçáo interterritorial», e 3.4.2, «Cooperaçáo transnacional», com as quais se pretende respectivamente pro-mover o desenvolvimento de projectos de cooperaçáo entre territórios rurais situados no espaço nacional com criaçáo de mais -valia para os territórios cooperantes, e promover o desenvolvimento de projectos de cooperaçáo entre territórios rurais nacionais e de países terceiros, podendo estes náo estar situados no espaço da Uniáo Europeia.

Assim, para promoçáo da competitividade e reforço de competências e do emprego nas zonas rurais, a abordagem LEADER inclui a execuçáo de projectos de cooperaçáo interterritorial, com dinâmicas estáveis e coesas e com a capacidade de expansáo e domínio de novos espaços no plano transnacional.

A cooperaçáo encoraja e apoia os grupos de acçáo local (GAL) a estabelecer parcerias com outros GAL, ou com outros grupos de abordagem semelhante noutros territórios rurais, com o objectivo de aceder a informaçáo e a novas ideias, de aprender com outras regióes, de estimular e apoiar a inovaçáo e de adquirir competências e de melhorar a transferência de experiências.

Na abordagem LEADER, a cooperaçáo é entendida como parte integrante da estratégia local de desenvolvimento e náo como um elemento adicional a essa estratégia e neste sentido os resultados da cooperaçáo devem ser disseminados nos territórios entre os actores locais e entre os GAL de forma a ampliar o efeito demonstrativo e potenciar os benefícios transferíveis.

A promoçáo da cooperaçáo entre territórios rurais e a aproximaçáo entre parceiros será ainda facilitada pela Rede Rural Nacional através da criaçáo de um ambiente favorável à prática da cooperaçáo que contemple a divulgaçáo de interesses, a assistência técnica, a aquisiçáo de competências dos GAL e a capitalizaçáo de experiências.

Com a cooperaçáo interterritorial e transnacional pretende -se ainda, respectivamente, através da promoçáo de parcerias e acçóes comuns adequadas às prioridades estratégicas locais e regionais ou através da internacionalizaçáo das iniciativas locais, potenciar os benefícios gerados pela implementaçáo da estratégia local de desenvolvimento (ELD) e criar condiçóes para a fixaçáo de actividades económicas e permanência da populaçáo nas zonas rurais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar-

tigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo das acçóes n.os 3.4.1, «Cooperaçáo Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperaçáo Transnacional», da medida n. 3.4, «Cooperaçáo LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n. 3, «Dinamizaçáo das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis; b) Anexo II, relativo ao nível dos apoios;

  2. Anexo III, relativo à metodologia de cálculo da valia estratégica.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Julho de 2009.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DAS ACÇÓES N.os 3.4.1, «COOPERAÇÁO INTERTERRITORIAL», E 3.4.2, «COOPERAÇÁO TRANSNACIONAL»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo das acçóes n.os 3.4.1, «Cooperaçáo interterritorial», e 3.4.2, «Cooperaçáo transnacional», da medida n. 3.4, «Cooperaçáo LEADER para o desenvolvimento», integrada no subprograma n. 3, «Dinamizaçáo das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento integram as seguintes componentes:

  3. Plano de cooperaçáo, adiante designado por «componente um»;

  4. Projecto de cooperaçáo, adiante designado por «componente dois».

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  5. Promover o desenvolvimento de projectos de cooperaçáo entre territórios rurais, situados no espaço nacional com criaçáo de mais -valia para os territórios cooperantes, no caso da acçáo n. 3.4.1, «Cooperaçáo interterritorial»; b) Promover o desenvolvimento de projectos de cooperaçáo entre territórios rurais nacionais e de países terceiros, podendo estes náo estar situados no espaço da Uniáo Europeia, no caso da acçáo n. 3.4.2, «Cooperaçáo transnacional».

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, entende -se por:

  6. «Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)» o agrupamento complementar de empresas constituído por entidades de dois ou mais Estados membros da Uniáo Europeia no âmbito do Regulamento (CE)

  7. 2137/85, de 25 de Julho, ou do Decreto -Lei n. 148/90, de 9 de Maio, com o objectivo de facilitar e promover a cooperaçáo transnacional entre empresas e profissionais liberais sem o objectivo de criar lucro para o próprio agrupamento;

  8. «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por dois ou mais parceiros da cooperaçáo, protocolado entre as partes mediante a celebraçáo de um protocolo de cooperaçáo, cujos projectos estáo relacionados entre si, originam bens ou serviços com repercussáo positiva nos territórios e incidem na «componente dois»;

  9. «Grupo de acçáo local (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervençáo, representativa das...

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