Portaria n.º 769/2009, de 17 de Julho de 2009

Portaria n. 769/2009

de 17 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 6, de 15 de Fevereiro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Braga se dediquem à actividade comercial e à prestaçáo de serviços, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas que se dediquem ao comércio e à prestaçáo de serviços no distrito de Braga e a todos os trabalhadores das profissóes e categorias nele previstas.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e dos praticantes, sáo cerca de 11 755, dos quais 6973 (59,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 4682 (39,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 7,1 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentaçáo, em 5,6 %, o abono para falhas, em 5,7 %, as diuturnidades, em 5,6 %, algumas ajudas de custo e outros subsídios, entre 5,4 % e 6,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Por outro lado, a retribuiçáo fixada para o nível XIV da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal...

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