Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho de 2008

Portaria n.º 703/2008 de 30 de Julho O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, incluindo o que respeita a matéria disciplinar.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer o regime disciplinar aplicável aos bombeiros voluntários.

Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1 -- É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Bom- beiros Voluntários, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 -- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 17 de Julho de 2008. ANEXO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente Regulamento aplica -se aos bombeiros voluntários que integram os quadros de pessoal homolo- gados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios. 2 -- Estão ainda sujeitos ao regime definido no presente Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e oficial bombeiro, voluntários. 3 -- Exceptuam -se do âmbito de aplicação deste di- ploma os bombeiros voluntários que possuam estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora, quando a infracção for praticada fora do exercício das funções de bombeiro.

Artigo 2.º Responsabilidade disciplinar 1 -- O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinar- mente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa. 2 -- Os comandantes dos corpos de bombeiros são dis- ciplinarmente responsáveis perante o comandante opera- cional distrital.

Artigo 3.º Infracção disciplinar 1 -- Considera -se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntá- rio com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. 2 -- Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse pú- blico, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros. 3 -- Constitui ainda infracção a violação dos deveres gerais previstos nos n. os 5 a 12 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, publicado pelo Decreto -Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como a violação dos deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 4.º Prescrição do procedimento disciplinar 1 -- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida. 2 -- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses. 3 -- Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1, alguns actos instrutórios com efectiva incidência na mar- cha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta -se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto. 4 -- Interrompem, nomeadamente, o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância ou mero pro- cesso de averiguações e ainda a instauração de processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o bombeiro voluntário a quem a prescrição aproveita, mas dos quais venham a apurar -se faltas de que seja responsável.

Artigo 5.º Sujeição ao poder disciplinar 1 -- Os bombeiros voluntários ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data de admissão. 2 -- A exoneração ou mudança da situação não impe- dem a punição por infracções cometidas no exercício de funções.

Artigo 6.º Factos passíveis de serem considerados infracção penal Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infractor dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for com- petente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respectiva lei processual.

Artigo 7.º Exclusão da responsabilidade disciplinar Sempre que o bombeiro voluntário actue no cumpri- mento de ordens...

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