Portaria n.º 695/2008, de 28 de Julho de 2008

Portaria n. 695/2008

de 28 de Julho

As alteraçóes salariais aos contratos colectivos de trabalho entre a APIM - Associaçáo Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas associaçóes de empregadores e a FETICEQ - Federaçáo dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e manutençáo), publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 1, de 8 de Janeiro, e 6, de 15 de Fevereiro, ambos de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores das indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias e alimentos compostos para animais e trabalhadores de apoio e manutençáo representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo da alteraçáo salarial às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.

As convençóes actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 677, dos quais 53 (7,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

As retribuiçóes dos níveis XII a XVI das tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes das tabelas salariais apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as...

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