Portaria n.º 815/2007, de 27 de Julho de 2007

Portaria n. 815/2007

de 27 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Leiria se dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio de carnes no distrito de Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convençáo apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, a extensáo é emitida, nos termos da lei, para estas actividades.A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2005 e 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) sáo cerca de 178, dos quais 116 (65,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 52 (29,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 4,5 % e o subsídio de alimentaçáo em 3 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

A retribuiçáo fixada na tabela salarial para o praticante do 1. ano é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho...

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