Portaria n.º 691/2006, de 07 de Julho de 2006

Portaria n.o 691/2006

de 7 de Julho

O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestaçáo dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.o 3 do artigo 2.o do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários sáo aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:

  1. o É aprovado o Regulamento de Tarifas da Delegaçáo dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. o O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2006.

    O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Junho de 2006.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAçÁO DOS PORTOS DO

    NORTE DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicaçáo

    A Delegaçáo dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobra, dentro da sua área de jurisdiçáo, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestaçáo de serviços relativos à exploraçáo económica dos portos.

    Artigo 2.o

    Competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

    Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislaçáo especial, compete ao administrador-delegado para a gestáo dos portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., deliberar nomeadamente sobre:

    a) Resoluçáo de casos omissos; b) Prestaçáo de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.o do RST; c) Serviços efectuados fora da zona do porto; d) Serviços prestados em operaçóes de salvamento marítimo, assistência a embarcaçóes em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; e) Atribuiçáo de bonificaçáo sobre as taxas constantes neste Regulamento, em casos excepcionais e devidamente justificados, por razóes de estratégia portuária; f) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

    Artigo 3.o

    Utilizaçáo de pessoal

    1 - Salvo disposiçáo expressa em contrário, os valores das taxas de utilizaçáo de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afecto pela autoridade portuária.

    2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

    Artigo 4.o

    Unidades de medida

    1 - As unidades de medida aplicáveis sáo as constantes do artigo 3.o do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

    2 - As mediçóes directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

    3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

    4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueaçáo bruta é substituída pelo deslocamento máximo.

    Artigo 5.o

    Requisiçáo de serviços

    1 - A prestaçáo de serviços tem de ser precedida de requisiçáo, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

    2 - Na requisiçáo de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicaçáo do respectivo número IMO, salvo se ainda náo atribuído.

    3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operaçóes requisitadas, para além do período de tolerância even-tualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

    4 - Os requisitantes sáo igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execuçáo do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

    5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realizaçáo de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruçóes suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisiçáo desses serviços.

    6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realizaçáo das mudanças desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridade portuária.

    7 - Os prazos mínimos e as normas para requisiçáo de serviços e fornecimentos sáo os estabelecidos no regulamento de exploraçáo do porto.

    Artigo 6.o

    Cobrança de taxas

    1 - As taxas sáo cobradas imediatamente após a prestaçáo dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

    2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condiçóes a fixar pela autoridade portuária.

    3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituiçáo dos sujeitos passivos, nos termos legais.

    4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicaçáo das tarifas.

    5 - Náo há lugar à emissáo de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a E 5,7619, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestaçáo do serviço.

    6 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 7.o

    Reclamaçáo de facturas

    1 - A reclamaçáo do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamaçáo, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

    2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança fica sujeita à aplicaçáo de juros de mora à taxa legal.

    3 - Em caso de indeferimento da reclamaçáo, às importâncias reclamadas sáo acrescidos os juros de mora à taxa legal desde a data limite para o pagamento da factura.

    4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma importância, para execuçáo contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da factura.

    CAPÍTULO II

    Uso do porto

    Artigo 8.o

    Tarifas de uso do porto

    1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operaçáo de navios e cargas, à segurança e à conservaçáo do ambiente, nos termos do RST.

    2 - A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcaçóes e à carga nos termos seguintes:

    a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcaçóes que entrem na zona do porto e às embarcaçóes de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueaçáo bruta superior a 5 GT, nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 13.o

    3 - As taxas referidas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o sáo sempre devidas pelas embarcaçóes ou navios, salvo se os contratos de concessáo ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

    Artigo 9.o

    Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueaçáo (GT) e na relaçáo (R)

    1 - A componente da TUP a cobrar às embarcaçóes ou navios náo avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relaçáo (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueaçáo bruta (GT), sendo a relaçáo R = QT/GT determinada em cada escala.

    2 - Sáo cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em euros por unidade de GT, quando a relaçáo R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.o 7 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:

    (Em euros)

    Tipo de navio (j)

    Taxa por unidade de GT, para R = » Kj (U1j)

    Navios-tanques ............................ 0,300 3

    Porta-contentores .......................... 0,261 7

    Navios ro-ro ............................... 0,255 3

    Navios de passageiros (U1p) ................. 0,109 1

    Restantes embarcaçóes ou navios ............. 0,266 93 - Sempre que a embarcaçáo ou navio náo carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou náo embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, é-lhe aplicada a TUP nos termos do artigo 10.o

    4 - Quando a relaçáo R for superior a 0 e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.o 7 seguinte, seráo cobradas tarifas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte:

    URj = U2j * GT +U3j * QT sendo:

    U2j = taxa mínima por unidade de GT;

    GT = arqueaçáo bruta;

    U3j = taxa por tonelada de carga;

    QT = quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).

    5 - Os valores das taxas U2j e U3j sáo os indicados no quadro seguinte:

    (Em euros)

    Tipo de navio (j)

    Taxa por unidade de GT (U2j)

    Taxa por tonelada de carga movimentada (U3j)

    Navios-tanques ........... 0,100 1 0,200 2

    Porta-contentores ......... 0,087 3 0,109 1

    Navios ro-ro .............. 0,085 1 0,106 4

    Navios de passageiros (U2p) 0,109 1 Náo aplicável Restantes embarcaçóes ou navios ................. 0,089 0 0,111 2

    6 - Qualquer que seja o...

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