Portaria n.º 751/95, de 11 de Julho de 1995

Portaria n.° 751/95 de 11 de Julho Pela Portaria n.° 722-L2/92, de 15 de Julho, foi concedida à OURICAÇA Associação Desportiva uma zona de caça associativa, com uma área de 2670,8620 ha, situada no município de Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 182,2450 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Monte das Ramas', 'A dos Calças', 'Monte da Pinça', 'Monte do Carneiro', 'Reguengo do Mato', 'Pêro Mouro' e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique, com uma área de 2853,1070 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à OURICAÇA - Associação Desportiva (registo no Instituto Florestal n.° 4.609.90), com sede na Variante de Ourique, Ourique, a zona de caça associativa da Herdade de A dos Calças e outras (processo n.° 470 do Instituto Florestal).

  2. A OURICAÇA - Associação Desportiva, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da OURICAÇA - Associação Desportiva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro...

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