Portaria n.º 709/93, de 31 de Julho de 1993

Portaria n.° 709/93 de 31 de Julho Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39° 55? 6! N.), considera-se recomendável possibilitar ao armamento uma maior maleabilidade na planificação desta actividade, sem prejuízo do conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Para a totalidade das embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que exerçam a pesca na zona denominada 'ocidental norte', delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39° 55? 6! N.), é fixada em 1980 t a quantidade global máxima de moluscos bivalves que essas embarcações podem capturar mensalmente.

  1. Sem...

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