Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho de 1990

Portaria n.º 582/90 de 24 de Julho Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes: Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1990 - 27000 t, com a seguinte distribuição mensal de importação: Junho - 5500 t; Julho - 4000 t; Agosto - 3000 t; Setembro - 3000 t; Outubro - 4250 t; Novembro - 7250 t; Período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991 - 76900 t, com a seguinte distribuição mensal de importações: Dezembro - 10600 t; Janeiro e Fevereiro - 14400 t/mês; Março a Maio - 12500 t/mês; Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1991 - 33800 t, com a seguinte distribuição mensal de importações: Junho - 6900 t; Julho - 5000 t; Agosto - 3750 t; Setembro - 3750 t; Outubro - 5300 t; Novembro - 9100 t.

  1. - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão, mensalmente, ser as seguintes: Junho - 2500 t; Julho - 3500 t; Agosto e Setembro - 5000 t/mês; Outubro - 5500 t; Novembro - 5000 t; Dezembro - 3000 t; Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês; Março a Maio - 2000 t/mês.

    2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na 1.' quinzena de cada mês ou durante todo mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as...

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