Portaria n.º 540/90, de 12 de Julho de 1990

Portaria n.º 540/90 de 12 de Julho Considerando a importância para o sector vitivinícola das exportações de vinho de mesa e o interesse na manutenção e alargamento de mercados, onde a concorrência, quer comunitária, quer de países terceiros, é cada vez maior; Considerando as dificuldades de exportação de vinagre de vinho, em face da conjuntura do sector; Considerando a necessidade de aproximar as regras nacionais às comunitárias numa altura em que se aproxima o final da primeira etapa da adesão; Considerando que o atrás exposto justifica a concessão de subvenções nacionais à exportação de vinho de mesa e de vinagre de vinho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para as exportações de vinhos de mesa e de vinagre de vinho efectuadas até final da presente campanha é estabelecido um sistema de subvenções.

  1. O montante a conceder tem em conta as perspectivas de evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em: a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia: 22042125190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl; 22042129190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl; 22042925190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l 208$00/%/vol./hl; 22042929190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/%/vol./hl; b)...

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