Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho de 2005

Portaria n.º 590-A/2005 de 14 de Julho Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, a partir de 1 de Janeiro de 2006, os actos relativos às sociedades comerciais sujeitos a publicação obrigatória vão passar a ser publicados em sítio da Internet de acesso público, em vez do Diário da República. O mesmo sucede, no caso das sociedades anónimas, com os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los. Este regime é também aplicável às publicações, eventualmente necessárias, das sociedades anónimas europeias e aos actos de registo sujeitos a publicação obrigatória de outras pessoas colectivas, como, por exemplo, as cooperativas.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que criou a 'empresa na hora', através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, prevê que, em relação às sociedades constituídas ao abrigo deste regime, as publicações obrigatórias em sítio da Internet de acesso público se iniciem com a entrada em vigor daquele diploma.

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, estipula que, de forma a cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 70.º do Código do Registo Comercial e no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a disponibilização da informação obrigatória deve ser realizada através de sítio na Internet de acesso público cujo funcionamento, respectivos termos e custos são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, o seguinte: 1.º Publicações e acessos 1 - As publicações obrigatórias referidas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A informação objecto de publicidade no sítio referido no número anterior deve poder ser acedida, designadamente, por ordem cronológica e por outros elementos identificativos, como a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva ou o concelho da localização da sede da pessoa colectiva.

3 - O acesso ao sítio...

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