Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 493/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação das remunerações complementares e de outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 51.º, n.º 2, 57.º, n.º 4, 58.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º Remuneração do trabalho por turnos 1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.

2 - A percentagem referida no número anterior será: a) 35% quando o regime de turnos for permanente total; b) 30% quando o regime de turnos for semanal prolongado total; c) 30% quando o regime de turnos for permanente parcial; d) 27,5% quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial; e) 27,5% quando o regime de turnos for semanal total; f) 20% quando o regime de turnos for semanal parcial.

3 - Perde o direito ao subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador das administrações dos portos que perder o vencimento de exercício.

4 - Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do artigo 46.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), os trabalhadores das administrações dos portos abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.

5 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.

  1. Subsídios compensatórios do trabalho por turnos 1 - No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do artigo 44.º do EPAP, o trabalhador das administrações dos portos terá direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

    2 - No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

  2. Pensões de aposentação 1 - O subsídio de turno é considerado para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.

    2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens seguintes: a) 15% quando o regime de turnos for permanente; b) 8% quando o regime de turnos for parcial.

  3. Remuneração do regime de prevenção 1 - O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária, no período de prevenção, igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.

    2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, contando-se o tempo, para esse efeito, desde a chegada ao posto de trabalho e até à saída deste.

    3 - Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil, ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.

    4 - Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito à remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.

  4. Remuneração do trabalho extraordinário 1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) Nos dias úteis: Primeira hora: 1,25; Horas seguintes: 1,5; b) Nos dias de descanso e nos dias feriados ou admitidos como tal: 2.

    2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e, nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por...

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