Portaria n.º 490/88, de 26 de Julho de 1988

Portaria n.º 490/88 de 26 de Julho A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 55, de 7 de Março de 1985, estabeleceu um conjunto de medidas tendentes à viabilização da empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A., entre as quais, no n.º 2.2, a antecipação da idade de reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos em moldes a definir por diploma do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Em consequência, determinam-se na presente portaria os princípios por que deve reger-se o regime de concessão de pensões de reforma antecipada ao abrigo da já citada resolução, tendo em atenção as características dos problemas sócio-económicos com que se debate a empresa e decisões anteriormente tomadas em casos análogos.

Assim, de harmonia com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Trabalhadores abrangidos 1 - Aos trabalhadores da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A, a seguir identificada como Empresa, com idade igual ou superior a 55 anos que não sejam considerados essenciais para o processo produtivo normal é garantida uma pensão de reforma antecipada.

2 - Os trabalhadores da Empresa que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham idade inferior a 55 anos podem beneficiar da regalia prevista no n.º 1 logo que atinjam aquela idade, desde que a perfaçam até 31 de Março de1989.

3 - Ao conselho de administração da Empresa cabe determinar quais os trabalhadores considerados não essenciais ao processo produtivo que, encontrando-se nas condições da presente portaria, possam reformar-se.

  1. Determinação do montante da pensão A pensão é calculada de acordo com as regras de cálculo da pensão de velhice estabelecidas no regime geral de segurança social, mas a taxa de formação da pensão corresponde àquela que os beneficiários teriam se a pensão fosse atribuída quando atingissem a idade normal de reforma.

  2. Requerimento da pensão 1 - O requerimento do beneficiário a solicitar a reforma antecipada deve fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, bem como a esta portaria, e ser acompanhada de declaração da Empresa referindo que o trabalhador se encontra nas condições previstas no n.º 3 do n.º 1.º 2 - Compete ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a organização dos processos das pensões reguladas nesta portaria, sem prejuízo das regras de...

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