Portaria n.º 609/87, de 16 de Julho de 1987

Portaria n.º 609/87 de 16 de Julho Considerando a conveniência de rever e actualizar o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 731/72, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 479/74, de 24 de Julho, e 528/81, de 29 de Junho, harmonizando as suas disposições com a doutrina da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; Considerando a necessidade, ditada por exigências organizacionais, de se criarem juntas específicas para a inspecção dos candidatos à frequência dos cursos de formação e de qualificação e promoção: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar e pôr em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 12 de Maio de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea I Juntas da Força Aérea Artigo 1.º Tipos de juntas Existem na Força Aérea as seguintes juntas médicas: a) Juntas de recrutamento e selecção de pessoal não navegante (JRSPNN); b) Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante (JRSPN); c) Juntas de avaliação para a frequência dos cursos de formação, de qualificação e de promoção (JAFCFQP); d) Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA); e) Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

II Juntas de recrutamento e selecção de pessoal não navegante Artigo 2.º Missão e constituição As JRSPNN destinam-se a inspeccionar os voluntários à admissão nas diferentes categorias de pessoal militar da Força Aérea, com excepção do pessoal mencionado no artigo 8.º, e têm a seguinte constituição: Presidente - oficial superior de qualquer quadro [obrigatoriamente oficial superior pára-quedista, para a Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Pára-Quedista(JRSPP)]; Vogais - dois oficiais médicos da Força Aérea; Secretário - capitão ou subalterno de qualquer quadro (sem voto).

Artigo 3.º Nomeação 1 - A nomeação dos membros das juntas compete ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea, para o Pessoal (SCEMFA/PES), sob proposta do director do Serviço de Pessoal, ouvidos o director do Serviço de Saúde, quanto aos vogais, e o comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, no caso da JRSPP.

2 - A fim de os trabalhos das juntas não sofrerem interrupções, devem ser previstas reservas para o caso de eventuais impedimentos dos seus membros.

3 - Como elementos auxiliares das juntas serão nomeados, pelo director do Serviço de Pessoal, um sargento-enfermeiro, um sargento para o desempenho de funções de amanuense e um soldado para o serviço de ordenança.

4 - Os presidentes das juntas requisitarão à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) ou ao Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP), conforme os casos, o pessoal que julgarem necessário para o cumprimento eficiente da respectiva missão, nos seus diferentes aspectos de actividade.

Artigo 4.º Centro de Recrutamento e Mobilização 1 - Compete ao Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) em ligação com os órgãos intervenientes: a) Fornecer a documentação e outros elementos necessários ao funcionamento da junta; b) Avisar o pessoal a inspeccionar, com antecedência não inferior a oito dias, da data fixada para o início dos trabalhos; c) Alistar os apurados, que devem prestar compromisso de honra, segundo a fórmula em vigor.

2 - Compete ainda ao CRM enviar: a) Aos presidentes das juntas, no mínimo com um dia de antecedência, o original e o duplicado do mapa de inspecções médicas, devidamente preenchidos na parte que lhe compete, os processos dos voluntários a inspeccionar em cada sessão e informação de anteriores inspecções médicas efectuadas na Força Aérea; b) Às unidades incorporadoras, os elementos recebidos das juntas, no que concerne aos indivíduos julgados aptos; c) Aos órgãos de recrutamento militar competentes, os duplicados das guias de apresentação dos militares do Exército, com a verba apropriada, conforme referido na alínea g) do artigo 5.º 3 - O pessoal que faltar às juntas só poderá ser inspeccionado depois de novamente convocado pelo CRM.

4 - Os recrutas do Exército a reinspeccionar pelas juntas da Força Aérea devem ser portadores das respectivas guias de apresentação.

Artigo 5.º Funcionamento 1 - Os trabalhos das juntas desenvolvem-se, em cada sessão, de acordo com a seguinte ordem de trabalhos: a) Chamada e identificação dos candidatos; b) Promoção da realização de exames psicotécnicos complementares, no Centro Psicotécnico da Força Aérea ou noutro (se for necessário e superiormenteautorizado); c) Determinação das características físicas e inspecção médica dos candidatos; d) Promoção da realização de exames complementares de diagnóstico no Hospital da Força Aérea (HFA), noutro hospital militar ou em serviços civis da especialidade, quando necessário e superiormente autorizado; e) Classificação dos inspeccionados, em conformidade com o preceituado nas tabelas para uso das juntas, em: 'Apto para a(s) especialidade(s) ... (ou áreas de aptidão) ...'; 'Inapto pelo(s) n.º(s) ... das tabelas'; f) Devolução ao CRM do duplicado do mapa de inspecção médica, devidamente preenchido na parte que lhes compete, acompanhado dos processos e das cópias das fichas individuais de inspecção médica dos candidatos julgados aptos ou inaptos; g) Devolução ao CRM das guias de apresentação do pessoal recrutado pelo Exército, com a verba apropriada: 'Apto para ...', 'Inapto para ..., pelo(s) n.º(s) ... das tabelas', ou 'Não compareceu à inspecção'; h) Encerramento da acta, que será assinada por todos os membros da Junta.

2 - As sessões das juntas são reservadas e as suas deliberações tomadas por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - O membro da junta que discordar da deliberação tomada assinará 'Vencido', devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.

4 - Sempre que a deliberação classifique o candidato de 'Inapto' e não tenha sido tomada por unanimidade, deve o presidente da junta dar imediato conhecimento do facto ao candidato interessado e informá-lo da faculdade conferida pelo artigo 7.º 5 - As resoluções das juntas relativas a cada indivíduo inspeccionado serão registadas no mapa de inspecções médicas e na ficha individual de inspecção médica, devendo, no caso dos...

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