Portaria n.º 453/84, de 12 de Julho de 1984

Portaria n.º 453/84 de 12 de Julho A necessidade de, por via indirecta, assegurar um preço de garantia ao produtor de melão tem levado a fixar, desde há alguns anos, o preço máximo de venda ao público daquela fruta.

O sistema tem defeitos, de que se destacam o não poder privilegiar-se a qualidade do produto que fica condicionada pelo preço máximo estabelecido e pelos diferentes custos de transporte entre as zonas de produção e as diferentes zonas de consumo.

Atendendo, porém, às expectativas dos seareiros, que organizaram a produção de melão com factores de custo definidos e que importa assegurar fiquem cobertos, é ainda este ano e pela última vez fixado preço máximo de venda ao público para o produto, embora com nova formulação, que se crê permitir, de algum modo, a possível concorrência pelo preço e qualidade.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por 'Branco espanhol' e 'Manuel António' ou 'Almeirim', cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. O preço máximo de venda ao público de melão das variedades referidas no número anterior é de 33$80 por quilograma.

  2. As correspondentes margens máximas de comercialização são as seguintes: a) Para o grossista: margem de 25% sobre o preço de compra na produção...

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