Portaria n.º 539/2010, de 20 de Julho de 2010
Portaria n. 539/2010
de 20 de Julho
O Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo.
O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificaçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificaçáo seja realizada por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
Considerando a futura criaçáo das albufeiras de Alto Tâmega, Daivóes e Gouváes, cujas barragens se encontram em fase de projecto, importa proceder à classificaçáo das referidas albufeiras.
Foi ouvida a autoridade nacional da água. Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7. e nos n.os 1 e 2 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.
Classificaçáo de albufeiras de águas públicas de serviço público
As albufeiras de águas públicas de serviço público de Alto Tâmega, Daivóes e Gouváes, destinadas à produçáo de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, sáo classificadas como albufeiras de águas públicas de utilizaçáo protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Regime de protecçáo
Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecçáo, o regime de protecçáo estabelecido no Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no n. 2 do seu artigo 2., ficando quaisquer actos, actividades ou acçóes a desenvolver nas referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no capítulo V do referido decreto -lei.
Artigo 3.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 12 de Julho de 2010.de
Julho...
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