Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho de 2010
de 14 de Julho
O Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecçáo.
O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificaçáo das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificaçáo seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
Considerando a futura criaçáo das albufeiras de Fridáo (escaláo principal e barragem de jusante) e de Alvito, cujas barragens se encontram em fase de projecto:
Importa, assim, proceder à classificaçáo das albufeiras de Fridáo (escaláo principal e barragem de jusante) e de Alvito.
Foi ouvida a autoridade nacional da água.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7. e nos n.os 1 e 2 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 107/2009, de 15 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.
Classificaçáo de albufeiras de águas públicas de serviço público
1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público de Fridáo (escaláo principal) e de Alvito, destinadas à produçáo de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, sáo classificadas como albufeiras de águas públicas de utilizaçáo protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A albufeira de águas públicas de serviço público de Fridáo (barragem de jusante), destinada à regularizaçáo de caudais e associada à produçáo de energia da barragem de Fridáo (escaláo principal), uma vez que está sujeita a variaçóes significativas e frequentes de nível, as quais podem constituir um risco na sua utilizaçáo, é classificada como albufeira de águas públicas de utilizaçáo condicionada, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.
Regime de protecçáo
Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecçáo o regime de protecçáo estabelecido...
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