Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro de 2009
de 30 de Janeiro
O Governo tem vindo a proceder à racionalizaçáo e sistematizaçáo do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesáo social e a modernizaçáo económica através do emprego e da qualificaçáo profissional. No âmbito deste processo, reveste -se de particular valor estratégico a revisáo da regulamentaçáo das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecçáo social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserçáo no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situaçáo de desemprego.
O Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria n. 268/97, de 18 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, 286/2002, de 15 de Março, e 282/2005, de 21 de Março, é uma medida activa de emprego fundamental, com um papel de grande relevância na inserçáo de jovens na vida activa. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptaçáo das competências adquiridas em contexto de qualificaçáo à realidade concreta das organizaçóes empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernizaçáo organizacional.
Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturaçáo económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificaçóes - ao mesmo tempo que se assiste a uma constante melhoria dos níveis de qualificaçáo dos jovens, processo que é essencial reforçar e acelerar - torna -se essencial a adaptaçáo deste instrumento.
Neste sentido, as mudanças agora introduzidas promovem o alargamento do acesso ao programa até aos 35 anos, a possibilidade de acesso a novo estágio quando se verifique melhoria dos níveis de qualificaçáo, bem como à adaptaçáo do instrumento tendo em vista o seu alargamento, nomeadamente no âmbito das micro e pequenas empresas.
Assim:
Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2., da alínea d) do artigo 3., da alínea d) do artigo 12. e do artigo 17., todos do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente portaria regulamenta o Programa Estágios Profissionais.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o que visa a inserçáo ou reconversáo de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificaçáo preexistente através de formaçáo prática em contexto laboral.
3 - Náo sáo abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisiçáo de uma habilitaçáo profissional requerida para o exercício de determinada profissáo, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
650 Artigo 2.
Objectivos
O Programa Estágios Profissionais tem como objectivo apoiar a transiçáo entre o sistema de qualificaçáo e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificaçóes e a reconversáo da estrutura produtiva e, nomeadamente:
-
Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integraçáo;
-
Aumentar o conhecimento de novas formaçóes e competências por parte das empresas e promover a criaçáo de emprego em novas áreas.
Artigo 3.
Conceitos
1 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por jovem à procura do primeiro emprego aquele que se encontra numa das seguintes situaçóes:
-
Inscrito no centro de emprego como tal;
-
Nunca teve registos de remuneraçóes na segurança social;
-
Náo tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses;
-
Prestou trabalho em profissáo náo qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificaçáo Nacional de Profissóes.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «desempregado à procura de novo emprego» aquele que se encontra numa das...
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