Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro de 2009

Portaria n. 64/2009

de 22 de Janeiro

No âmbito da previsáo e gestáo de riscos, é atribuiçáo da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, entre outras,

proceder à regulamentaçáo, licenciamento e fiscalizaçáo no âmbito da segurança contra incêndios, nos termos do disposto na alínea d) do n. 2 do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março.

Compete ainda à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil promover, nos termos do disposto no artigo 6. do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março, a aplicaçáo e fiscalizaçáo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuiçóes, sendo competente para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificaçóes.

O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece, no seu artigo 5., que a Autori-dade Nacional de Protecçáo Civil é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo -lhe a credenciaçáo de entidades para a realizaçáo de vistorias e de inspecçóes das condiçóes de SCIE.

Em execuçáo do disposto neste diploma, impóe -se definir o regime de credenciaçáo de entidades para a emissáo de pareceres, realizaçáo de vistorias e de inspecçóes das condiçóes de SCIE.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece o regime de credenciaçáo de entidades para a emissáo de pareceres, realizaçáo de vistorias e de inspecçóes das condiçóes de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente portaria entende -se por:

  1. «Parecer» a apreciaçáo da conformidade e adequaçáo das condiçóes e requisitos:

    1) Das medidas de autoprotecçáo e de segurança, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

    2) Das soluçóes de SCIE, previstas no artigo 14. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

    3) Dos projectos de especialidade de SCIE submetidos a consulta da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, previstos no artigo 17. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

    4) Das medidas de autoprotecçáo, no âmbito das consul-tas prévias previstas no n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

  2. «Vistoria» a verificaçáo do cumprimento das condiçóes de SCIE e dos respectivos projectos e fichas de segurança, com vista à emissáo de autorizaçáo de utilizaçáo ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2

    478 e 3 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de

    Novembro;

  3. «Inspecçáo» a fiscalizaçáo da manutençáo do cumprimento das condiçóes de SCIE aprovadas e da execuçáo das medidas de autoprotecçáo e segurança, nos termos previstos no artigo 19. do Decreto -Lei n. 220/2008, de

    12 de Novembro;

  4. «Entidades credenciadas» as referidas nos n.os 1 a 3 do artigo seguinte.

    Artigo 3.

    Credenciaçáo

    1 - A Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC) pode credenciar, para a emissáo de pareceres e realizaçáo de vistorias e inspecçóes, as seguintes entidades:

  5. Pessoas singulares, com qualificaçáo técnica reconhecida pela ANPC;

  6. Pessoas singulares, com qualificaçáo técnica reconhecida pela Ordem dos Arquitectos (OA), pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou pela Associaçáo Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET).

    2 - A ANPC, mediante protocolos de cooperaçáo celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros, para emissáo de pareceres e realizaçáo de vistorias e inspecçóes na área do respectivo município.

    3 - A ANPC, mediante protocolos de cooperaçáo celebrados com Associaçóes Humanitárias de Bombeiros, pode, ainda...

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