Portaria n.º 16-B/2008, de 09 de Janeiro de 2008

Portaria n.º 16-B/2008 de 9 de Janeiro A fim de ser dado cumprimento à obrigação declara- tiva a que se refere a alínea

  1. do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 361/2007, de 2 de Novembro, e o artigo 120.º do Código do IRC, mostra -se necessário proceder à ade- quação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 11/2007, de 4 de Janeiro.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cum- primento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas

  2. e

  3. do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria. 2.º Os impressos aprovados constituem modelo ex- clusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente auten- ticado. 3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electró- nica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

  4. Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

  5. Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais. 4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido ren- dimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê -lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel. 5.º As entidades que procedem ao envio através de trans- missão electrónica de dados devem:

  6. Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electró- nicas» no endereço www.e -financas.gov.pt;

  7. Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

  8. Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página. 6.º Quando for utilizada a...

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