Portaria n.º 34/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 34/2007

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea b) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-002, «Contadores de gás e dispositivos de conversáo de volumes», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 500/86, de 8 de Setembro, aplicável aos contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos contadores de gás e dispositivos de conversáo de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras definidos no anexo a este diploma, adiante designados por contadores.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos constantes dos anexos B+F ou B+D ou H1 do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.o

Colocaçáo em serviço

1 - Para a mediçáo de consumos poderá ser utilizado qualquer contador pertencente à classe de exactidáo 1,5, excepto nos consumos domésticos, em que poderá ser utilizado um contador pertencente à classe de exactidáo 1, desde que, neste caso, a relaçáo Qmax/Qmin seja igual ou superior a 150.

2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo à presente portaria é da responsabilidade do instalador do contador.

130 Artigo 5.o

Verificaçóes metrológicas

A verificaçáo periódica, a verificaçáo extraordinária e a primeira verificaçáo após reparaçáo aplicam-se aos contadores utilizados para a mediçáo de consumos domésticos, comerciais e da indústria ligeira.

Artigo 6.o

Verificaçáo periódica

1 - A verificaçáo periódica será efectuada 20 anos a contar do ano da declaraçáo de conformidade e a...

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