Portaria n.º 66/2002, de 18 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 66/2002 de 18 de Janeiro A revisão periódica do montante das prestações, mediante a actualização anual das prestações familiares, tem constituído uma das medidas fundamentais para a prossecução de uma política de protecção social visando a melhoria do bem-estar das famílias.

Para a concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, relativamente aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, assim, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, com a introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Recentemente, através do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, foi introduzido um novo escalão intermédio, passando a ser quatro os escalões de rendimentos, o que permitiu uma maior justiça relativa na aplicação do referido critério de diferenciação positiva.

Atento o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que manda considerar os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral de preços no consumidor, o Governo procede, pela presente portaria, à actualização das prestações familiares, fixando os novos valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão, de 4,1% para o 3.º escalão e de 2,9% para o 4.º escalão.

À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%.

Reforça-se, deste modo, o critério da diferenciação positiva, mediante o qual se garante aos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

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