Portaria n.º 27-A/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 27-A/2002 de 4 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, introduziu alterações substanciais no regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, consagrado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto. De acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 138.º deste último diploma, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos aí previstos, com excepção dos vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º, as taxas devidas pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como as taxas devidas pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da AdministraçãoInterna.

A presente portaria visa, assim, fixar em euros os montantes das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte: 1.º As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira, pela prorrogação de permanência em território nacional, pela emissão de documentos de viagem, pela concessão e prorrogação de autorizações de residência e autorizações de permanência, pelo fornecimento de escolta, pela colocação de cidadãos estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, são as que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

  2. É revogada a Portaria n.º 72/99, de 29 de Janeiro.

Em 2 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro das Finanças Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da AdministraçãoInterna.

ANEXO Tabela I - Vistos concedidos em postos de fronteira

  1. Por cada visto de trânsito válido para Portugal, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro - (euro) 35 (7017$00).

  2. Por cada visto de trânsito, com validade para todos ou vários Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo...

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