Portaria n.º 28-A/99, de 19 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 28-A/99 de 19 de Janeiro A Portaria n.º 17-B/96, de 25 de Janeiro, que regula as condições da pesca da amêijoa-branca e outros bivalves a norte do paralelo de Pedrógão (39º 55' 6''), mostra-se completamente desajustada da realidade que pretende regulamentar, face aos dados científicos disponíveis.

Com efeito, pese embora se preveja o licenciamento de 34 embarcações por semestre no seu n.º 2.º, facto é que não foi licenciada qualquer embarcação para a pesca das espécies e zona referidas, em virtude da escassez dos recursos disponíveis, o que determinou a respectiva interdição.

Recentemente, porém, veio o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar IPIMAR fornecer novos dados científicos que, embora continuando a aconselhar a maior prudência, em obediência, de resto, ao princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, permitem o licenciamento de algumas embarcações, a título ainda experimental, por período limitado de tempo e sujeição a condicionalismos vários, que serão revistos em função dos dados entretanto disponibilizados.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39 55' 6''), serão licenciadas, até 30 de Abril de 1999, 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.

  1. Findo o prazo referido no número anterior e em função dos dados científicos disponíveis...

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