Portaria n.º 52/97, de 21 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 52/97 de 21 de Janeiro Através da Portaria n.º 1095/95, de 6 de Setembro, foram definidas as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estabelecimentos de associações e de cooperativas de educação especial sem fins lucrativos, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico.

Na sequência do diálogo realizado com estruturas representativas de associações e de cooperativas de educação especial sem fins lucrativos, considerou-se ser necessário proceder à revisão da Portaria n.º 1095/95, designadamente pela alteração de alguns normativos que se encontravam desadaptados à realidade do ano lectivo de 1996-1997. Considerando, entretanto, que se encontra em curso no âmbito do Ministério da Educação um processo de reflexão sobre os princípios orientadores de política para a educação especial, processo que se pretende concluir até ao final do 1.º semestre de 1997, entendeu o Governo não ser este o momento para proceder a alterações de fundo nas disposições constantes do referido diploma legal, antes optando pela revisão de alguns aspectos parcelares, à semelhança do efectuado com a revisão da Portaria n.º 994/95, de 18 de Agosto, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

Neste sentido, a revisão da Portaria n.º 1095/95 privilegiou, por um lado, a consagração de soluções e valores idênticos aos que foram fixados para os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com as adaptações inerentes, e procurou, por outro, introduzir algumas medidas mínimas visando tornar efectivamente mais semelhantes os processos de encaminhamento dos alunos com necessidades educativas especiais para as associações e cooperativas de educação especial sem fins lucrativos e para os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, de modo a tornar a situação mais equitativa e a permitir uma relação custos/aluno tendencialmente mais equilibrada do que a verificada actualmente.

A presente revisão visa ainda estimular uma efectiva articulação entre as associações e cooperativas de educação especial e as equipas de educação especial, valorizando respostas integradas e de qualidade que estas instituições sem fins lucrativos pretendam desenvolver e perspectivando o reforço dos apoios a conceder aos respectivos projectos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os n.º 1., 2., 4., 5., 6., 7., 9., 10., 11. e 13. da Portaria n.º 1095/95, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: '1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se a instituições de educação especial, sem fins lucrativos, que prestem uma ou mais das seguintes modalidades de serviço, através de: a) ...........................................

  1. ...........................................

  2. Actividades de intervenção precoce para crianças com deficiência ou em situações de alto risco.

    1. Definição ...............................................

    1) - ........................................

  3. ..........................................

  4. ..........................................

  5. ..........................................

  6. Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular; 2) - ........................................

    3) Actividades de intervenção precoce as desenvolvidas em articulação com as equipas de educação especial, dirigidas a famílias e a crianças, entre os 0 e os 6 anos de idade, com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontra inserida.

    1. Requisitos específicos de funcionamento 1 - ...........................................

      2 - Aos estabelecimentos de educação especial para realizarem actividades de integração educacional ou de intervenção precoce nos termos dos n.º 2) e 3) do n.º 2.º são exigidos os seguintes requisitos específicos: a) Apresentar ao Departamento da Educação Básica um projecto detalhado de intervenção, até ao final do 2.º período lectivo; b) Caracterizar devidamente o projecto, referindo, designadamente, o levantamento de necessidades dos alunos a abranger, a existência de seguro para os alunos, os objectivos do projecto, as estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e materiais necessários à implementação do projecto, bem como as modalidades de avaliação do projecto; c) Apresentar as medidas concretas previstas no projecto, em protocolos estabelecidos para o efeito com as equipas de educação especial e com as escolas envolvidas, bem como com os serviços de psicologia e orientação e de saúde escolar existentes e outras instituições tidas como adequadas; d) Apresentar ao Departamento da Educação Básica, até 30 de Junho, um relatório de avaliação da execução do projecto.

    2. Apoio técnico-pedagógico 1 - .......................................

      2 - .......................................

      3 - O apoio técnico-pedagógico a conceder às instituições que prestam as actividades referidas nos n.º 2) e 3) do n.º 2.º será atribuído em conformidade com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT