Portaria n.º 58/95, de 25 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 58/95 de 25 de Janeiro Considerando que a Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em 28 de Junho de 1994, o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente; Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral da Indústria, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela EDP Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das normas abaixo mencionadas, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Assim: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. São excluídas de ratificação as normas constantes dos artigos 11.°, n.° 3, 12.°-A, n.° 4, e 13.° do Regulamento por violarem, respectivamente, o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91 e no Decreto Regulamentar n.° 63/91, ambos de 29 de Novembro, no Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, e na Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961, e, ainda, o Decreto-Lei n.° 73/73, de 28 de Fevereiro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor (PP) da Zona Indústrial de Vale Tripeiro, Benavente CAPÍTULO I Das obras de urbanização Artigo1.° Terraplenagens 1 - O terreno onde se pretende intervir, com a área aproximada de 280 000 m2 e designado por Vale Tripeiro, deverá ser objecto de uma modelação geral, obedecendo a um projecto de terraplanagens a definir pela Câmara Municipal de Benavente.

2 - Na modelação deverá ser garantida a estabilidade física das terras nas zonas de fronteiras das parcelas.

3 - O terreno deverá ficar ao nível, ou níveis, previstos no Plano, procedendo os interessados ao necessário movimento de terras por forma a garantir a correcta execução dos trabalhos previstos.

Artigo2.° Arruamentos 1 - Entende-se por arruamento a faixa de circulação compreendida entre ancis.

2 - A construção dos arruamentos...

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