Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 41/92 de 22 de Janeiro Considerando o Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, relativo às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, ungulados e solípedes selvagens e de produtos à base de carne; Considerando a necessidade de definir as normas técnicas de execução do referidodecreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de: a) Animais de reprodução, produção ou abate das espécies bovina e suína; b) Carnes frescas de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos; c) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens; d) Produtos à base de carne provenientes das carnes frescas enunciadas na alínea b), com exclusão das referidas no n.º 14.º da Portaria n.º 817/90, de 11 deSetembro.

  1. O disposto no presente diploma não se aplica às carnes e produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor em recipiente hermético cujo valor Fo seja superior ou igual a 3,00, provenientes de um país terceiro que figure nas listas referidas no n.º 4.º deste diploma, desde que, em alternativa, se encontre numa das seguintes condições: a) A quantidade contida na bagagem pessoal de passageiros e destinada ao seu consumo não ultrapasse 1 Kg por pessoa; b) Se trate de importação desprovida de carácter comercial em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e seja objecto de pequenos envios; c) Se destine ao abastecimento de passageiros e pessoal a bordo de meios de transporte internacionais, devendo a carne ou os despojos de cozinha, quando descarregados, ser destruídos, excepto quando aqueles produtos passem desse meio de transporte para outro, sob controlo aduaneiro.

  2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se as definições contidas nas Portarias n.os 467/90, de 22 de Junho, 765/90, de 30 de Agosto, 817/90, de 11 de Setembro, e 1164/90, de 29 de Novembro, e, ainda, as seguintes: a) País destinatário - qualquer país para onde são expedidos animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro; b) País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias; c) Importação - a introdução em território nacional de animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro; d) Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, situada no território de um país terceiro e onde os animais são mantidos ou criados; e) Zona indemne de epizootia - a região em que, por constatação oficial, os animais não foram afectados por qualquer doença contagiosa referida na lista constante do anexo A a este diploma, do qual faz parte integrante; f) Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente desse país.

  3. As listas de países terceiros, matadouros, casas de desmancha e entrepostos frigoríficos a partir dos quais é autorizada a importação são estabelecidas pelo Conselho das Comunidades Europeias.

    CAPÍTULO II Importação de animais das espécies bovina e suína 5.º É autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína do país terceiro ou parte de um país terceiro que satisfaça as seguintes condições: a) Esteja indemne, há pelo menos seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa do porco; b) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana e peripneumonia contagiosa dos bovinos; c) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, febre catarral ovina e paralisa contagiosa dos suínos (doença de Teschen); d) Não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas na alínea anterior ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, só é autorizada a importação das espécies a que se refere o presente capítulo quando obedeçam às disposições de polícia sanitária em vigor.

  5. No que se refere à tuberculose e brucelose dos bovinos e à brucelose dos ovinos e suínos aplicam-se as normas de polícia sanitário contidas na Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho.

  6. A autorização de importação de animais das espécies bovina e suína depende, ainda, da verificação das seguintes condições: a) Os animais terem permanecido, sem interrupção, no território ou parte do território de país terceiro: i) Desde o seu nascimento, quando se trate de animais com idade inferior a três meses; ii) Pelo menos seis meses antes do embarque, no caso de animais de reprodução ou produção; iii) No mínimo três meses antes do embarque, no caso de animais para abate; b) Seja apresentado um certificado sanitário emitido no dia do embarque por um veterinário oficial do país terceiro, cujo original deve acompanhar os animais durante o seu transporte, de acordo com os modelos constantes dos anexos A a D da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho.

  7. O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer às seguintes condições: a) Ser emitido em nome de um único destinatário e em folha única; b) Ser redigido, pelo menos, em língua portuguesa; c) Atestar que os animais obedecem às exigências estabelecidas na presente portaria.

  8. Após a sua chegada ao território nacional, independentemente do regime alfandegário em que sejam declarados, os animais são submetidos a um controlo sanitário a efectuar pelo médico veterinário oficial.

  9. É proibida a entrada no território nacional de animais das espécies bovina e suína, provenientes de um país terceiro, em caso de suspeita de que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências.

  10. É proibida a circulação no território nacional de animais das espécies bovina e suína em relação aos quais se constate, aquando do controlo referido no n.º 10.º, que: a) Os animais não provêm de um país terceiro ou parte de um país terceiro inscrito na lista de países referidos no n.º 4.º; b) Os animais estão afectados, infectados, ou suspeitos de o estar, por doençacontagiosa; c) Não foram respeitadas pelo país terceiro as condições estabelecidas no presentediploma; d) O certificado sanitário não está de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 8.º e no n.º 9.º 13.º Após o controlo sanitário referido no n.º 10.º, a autoridade sanitária competente tomará, se for caso disso e designadamente, as seguintes medidas: a) No caso da alínea d) do número anterior, manter os animais sob controlo até à regularização da situação, quando...

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