Portaria n.º 88-C/2006, de 24 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 88-C/2006 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através do apoio directo e indirecto às empresas e demais agentes económicos, para o período 2000-2006.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a 'dinamização das empresas', cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização 'melhorar as estratégias empresariais', tendo, para o efeito, sido criado o Sistema de Incentivos à Modernização da Economia - Inovação (SIME Inovação) através da Portaria n.º 94/2004, de 23 de Janeiro.

A recente decisão de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e competitividade impõe a revisão daquele Sistema de Incentivos por forma a aumentar o número de empresas com actividades de I & DT, apostando, assim, num modelo económico a partir do qual se sustente um novo ciclo de crescimentoeconómico.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, abreviadamente designado por SIME I & DT, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 94/2004, de 23 de Janeiro.

  2. Os projectos entrados ao abrigo da Portaria n.º 94/2004, de 23 de Janeiro, que à data de entrada em vigor da presente portaria não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados no Regulamento ora aprovado, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo o organismo coordenador solicitar elementos adicionais, sendo a data de candidatura a considerar a da apresentação original do projecto.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - I & DT, adiante designado por SIME I &DT.

Artigo 2.º Objectivos Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam a realização de actividades de I & DT conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes, inseridos de forma coerente e justificada nas estratégias das empresas promotoras.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I & DT) que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da realização de actividades de investigação industrial e ou desenvolvimentopré-concorrencial.

2 - Entende-se por investigação industrial a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser aplicados no desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas ou na melhoria substancial dos já existentes.

3 - As actividades de desenvolvimento pré-concorrencial visam a concretização num plano, esquema ou projecto dos resultados da investigação industrial, aplicando-os em produtos, processos ou sistemas novos ou significativamente melhorados, incluindo a criação de um primeiro protótipo, que não poderá ser utilizado comercialmente.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento projectos que incidam sobre alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, em linhas de produção ou em processos existentes, mesmo que possam traduzir-se no seu melhoramento.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza, e sob qualquer forma jurídica, que se proponham promover e realizar projectos de investimento que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE; b) Construção - divisão 45 da CAE; c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME; d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE; f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas.

3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio...

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