Portaria n.º 88-E/2006, de 24 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 88-E/2006 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

Um dos principais obstáculos à competitividade internacional das empresas portuguesas prende-se com um défice de conhecimento e de presença efectiva nos mercados externos, tornando-se assim fundamental estimular iniciativas empresariais de abordagem a mercados externos, com especial enfoque em acções de contacto directo com a procura final, que permitam um reposicionamento das empresas e dos produtos e serviços portugueses no mercadoglobal.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.

Em particular, considera-se essencial mobilizar para dinâmicas activas de internacionalização empresas que, sustentadas numa base doméstica sólida, estejam em condições de evoluir para níveis de actividade internacional compatíveis com os objectivos de política económica pública.

A presente portaria autonomiza a componente internacionalização do SIME através da criação e regulamentação de um sistema de incentivos vocacionado especificamente para a promoção da internacionalização das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, mediante o apoio a projectos de prospecção internacional que visem o contacto directo com a procurafinal.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional, abreviadamente designado por SIME Internacional, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional, adiante designado por SIME Internacional.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIME Internacional os projectos de prospecção internacional desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas com vista a aumentar o peso internacional do seu negócio, nomeadamente os que privilegiem o contacto directo com a procura e a aposta em bens e serviços transaccionáveis que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE; b) Construção - divisão 45 da CAE; c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231; d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE; f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No âmbito do SIME Internacional, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias do SIME Internacional são micro, pequenas e médias empresas, sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nas actividades...

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