Portaria n.º 84/2003, de 22 de Janeiro de 2003

Portaria n.º 84/2003 de 22 de Janeiro Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Mondego têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Mondego, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Mondego compreendido entre a confluência com a ribeira de Poiares, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos, respectivamente, de Penacova e de Vila Nova de Poiares, a montante, e a ponte de caminho de ferro da Portela, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, a jusante, numa extensão de aproximadamente 14 km.

  1. O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Janeiro de 2003.

REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO MÉDIO MONDEGO 1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional, válida para a região Centro; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do Médio Mondego; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais...

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