Portaria n.º 41/89, de 23 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 41/89 de 23 de Janeiro A Portaria n.º 443/86, de 16 de Agosto, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, fixou em 750000 contos o capital social mínimo para a constituição das sociedades de investimento.

O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, o seguinte: 1.º As sociedades de investimento a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior a 1500000 contos.

  1. As sociedades de investimento já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.

  2. Excepcionalmente, e mediante...

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