Portaria n.º 37/89, de 20 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 37/89 de 20 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial no sector público, na sua dupla vertente, orçamentação e autorizações.

A competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da administração central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.

A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social justifica que, em alguns casos e para permitir o respectivo pagamento com a celeridade adequada, seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria n.º 195/87, de 19 de Março.

É, designadamente, o caso do pagamento de pensões no Brasil a beneficiários do regime português de segurança social.

Assim, nos termos do n.º 1 do...

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