Portaria n.º 59/88, de 28 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 59/88 de 28 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, o seguinte: 1.º As pessoas que pretendam dedicar-se à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só podem fazê-lo desde que devidamente autorizadas:

  1. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando registem a seu favor, num mínimo, uma embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 5 t ou três embarcações, cada uma com arqueação bruta igual ou superior a 2 t; b) Pela capitania do porto com jurisdição na área, quando apenas registem a seu favor embarcações de tonelagem inferior à referida na alínea anterior; c) Ainda pela capitania do porto com jurisdição na área, sempre que circunscrevam a sua actividade às situações especiais previstas nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 564/80.

    1. As pessoas que pretendam obter a autorização a que se reporta a alínea a) do número anterior devem fazer constar dos requerimentos: a) A sua identificação completa, indicação da residência ou sede e número de contribuinte; b) A referência à zona de tráfego a praticar e aos cais ou varadouros a utilizar; c) A indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas.

    2. - a) Os requerimentos a que se reporta o número anterior, dirigidos ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são entregues na capitania do porto com jurisdição na área.

  2. A capitania do porto dá o seu parecer sobre os requerimentos que lhe forem presentes tendo em atenção: Número de autorizações já concedidas para a respectiva área, nomeadamente para a zona ou zonas requeridas; Aptidão das embarcações indicadas para o desempenho da actividade; Existência das infra-estruturas em terra para apoio à actividade; Satisfação de outras condições julgadas convenientes.

  3. Após emitir o respectivo parecer, a capitania do porto remete o processo à Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC), que o analisa e posteriormente apresenta a despacho superior.

  4. Uma vez proferido o competente despacho, a DGMC comunica-o à pessoa interessada e, simultaneamente, dá conhecimento do mesmo à capitania do porto, à Inspecção-Geral de Navios (IGN), à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) e a outras entidades, quando for o caso.

    1. - a) As pessoas que pretendam obter a autorização a que se reportam...

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