Portaria n.º 14/88, de 07 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 14/88 de 7 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que instituiu o regime de crédito de incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria, vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Entretanto, as reduções que se têm verificado ao nível da taxa de juro, bem como a necessidade de actualização de vários parâmetros e métodos de cálculo das prestações durante o período de vigência do empréstimo, levaram à publicação de sucessivas portarias. Esta regulamentação está presentemente dispersa por vários diplomas, abrangendo alguns deles mais de um decreto-lei, causando, por vezes, dificuldades na sua leitura e compreensão, dadas as revogações parciais que, entretanto, se foram efectuando.

Procura-se, assim, com a presente portaria reunir num só diploma todos os parâmetros definidores daquele regime geral de crédito à aquisição de casa própria, aproveitando-se ainda o momento para proceder a um aperfeiçoamento no cálculo das prestações, alterando-se a taxa de progressividade das mesmas, e ainda ao ajustamento dos incentivos financeiros decorrentes da recente redução da taxa de juro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para efeitos de enquadramento dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

  1. As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

  2. As percentagens e os prazos de empréstimos a que se refere o mesmo artigo 4.º serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

  3. No cálculo das prestações observar-se-ão as disposições seguintes: a) As prestações são constantes durante cada período de doze...

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