Portaria n.º 64/87, de 29 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 64/87 de 29 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, definiu, num quadro normativo genérico, os pontos essenciais da orgânica e funcionamento dos centros regionais de segurança social. Do mesmo modo ficaram definidas por esse diploma legal as diversas fases do processo de transição do regime de instalação para o regime definitivo.

Tendo em conta as diferenças notoriamente existentes entre os vários centros, entendeu-se então oportuno determinar, como solução mais aconselhável para a adaptação à realidade de cada centro do quadro genericamente fixado, a elaboração do regulamento do centro, no que respeita à estrutura orgânica, serviços e suas competências e quadro de pessoal, a aprovar por portaria.

É esse o objectivo do presente diploma no que se refere ao Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Nestes termos: Para execução do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social do Porto, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Regulamento do Centro Regional de Segurança Social do Porto CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo O Regulamento tem por fim adaptar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, adiante designado por Centro, o disposto no Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, definindo a sua estrutura orgânica, serviços e suas competências e o quadro dopessoal.

Artigo 2.º Âmbito geográfico O Centro tem o âmbito geográfico correspondente à área do distrito do Porto.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do Centro: a) O conselho directivo (CD); b) O Conselho Regional de Segurança Social, cuja composição, competência e modo de funcionamento foram fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 deMarço.

Artigo 4.º Composição do conselho directivo O CD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 5.º Enunciação dos serviços O Centro dispõe dos seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Identificação (DSI); b) A Direcção de Serviços de Registo de Remunerações (DSRR); c) A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações (DSAP); d) A Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS); e) A Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais Oficiais (DSESO); f) A Direcção de Serviços Financeiros e de Contabilidade (DSFC); g) A Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI); h) A Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ); i) A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação (DSRPD); j) A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP); l) A Direcção de Serviços Administrativos (DSA); m) A Divisão de Apoio Técnico (DAT); n) A Divisão de Planeamento e Estatística (DPE); o) Os serviços de fiscalização (SF).

CAPÍTULO III Departamentalização e competência dos serviços Artigo 6.º Direcção de Serviços de Identificação 1 - A DSI compreende duas repartições de identificação.

2 - Compete à DSI criar e manter actualizados os ficheiros que permitam conhecer e avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes.

Artigo 7.º Repartições de identificação 1 - As repartições de identificação compreendem, cada uma delas, três secções, sendo as mesmas constituídas com base na ordenação alfabética para os beneficiários e numérica para os contribuintes.

2 - Compete às repartições de identificação: a) Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades; b) Proceder à transferência de beneficiários; c) Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade; d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes; e) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.

Artigo 8.º Direcção de Serviços de Registo de Remunerações 1 - A DSRR compreende três repartições.

2 - Compete à DSRR dar execução às acções necessárias ao conhecimento e avaliação da situação dos beneficiários.

Artigo 9.º Repartições de registo de remunerações 1 - As repartições de registo de remunerações compreendem, cada uma delas, três secções, as quais são constituídas com base na ordem numérica de contribuinte.

2 - Compete às repartições de registo de remunerações: a) Proceder ao registo dos elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos; b) Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização; c) Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes; d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações; e) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector ou a quaisquer serviços públicos que deles careçam.

Artigo 10.º Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações 1 - A DSAP compreende três repartições.

2 - Compete à DSAP organizar os processos relativos à atribuição de prestações e proceder aos respectivos processamentos.

Artigo 11.º Repartições de atribuição de prestações 1 - As repartições de atribuição de prestações são constituídas, as duas primeiras, por três secções, e a última, por quatro secções, encontrando-se as mesmas ordenadas por beneficiários.

2 - Compete às repartições de atribuição de prestações: a) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do próprio Centro ou instituições de segurança social, com vista à rápida conclusão do processo; b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controle de provas de direito e de processamentos; c) Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução; d) Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização; e) Colaborar com os outros serviços do Centro, designadamente de relações públicas e fiscalização, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações; f) Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informaçõesrecebidas; g) Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, fundamentalmente no que se refere à identificação dos beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade da informação; h) Colaborar com os...

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