Portaria n.º 7-A/86, de 08 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 7-A/86 de 8 de Janeiro Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria n.º 894-B/85, de 23 de Novembro, limitou-se a determinar, no seu n.º 1.º, um aumento de 14% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão.

Torna-se agora indispensável para todos os interessados - não só por razões de comodidade e rapidez, mas também para efeito de unificação dos critérios de arredondamento dos preços por parte dos fornecedores de energia eléctrica - o conhecimento directo e exacto dos valores arredondados das taxas tarifárias e dos adicionais para o Fundo de Apoio Térmico referidos no n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte: 1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

  1. Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, os adicionais que reverterão para o Fundo de Apoio Térmico referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, assumem os valores de 8% e de 370$50/kW,respectivamente.

  2. A eficácia do disposto na presente portaria reporta-se à data da publicação da Portaria n.º 849-B/85, de 23 de Novembro.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 13 de Dezembro de 1985.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO 1 Tarifas de energia...

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