Portaria n.º 6/86, de 06 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 6/86 de 6 de Janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas pela Portaria n.º 200/79, de 27 de Abril, calculadas sobre o montante das operações que efectuem.

As portarias n.os 430/77 e 448/81, de 16 de Julho e 2 de Junho, respectivamente, vieram posteriormente a fixar as normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de valores mobiliários realizadas fora de bolsa.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 8/74, as ordens de compra e venda de títulos recebidas pelas instituições de crédito, salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, se destinam a ser executadas em bolsa; Considerando que a Portaria n.º 532/81, de 29 de Junho, fixou as regras que deverão ser observadas nas sessões especiais de bolsa para a transacção de valores mobiliários que, designadamente, não estejam admitidos à cotação; Considerando que a ausência da oferta em bolsa de valores mobiliários nela transaccionáveis conduz a que esta funcione como um mercado aparentemente enfraquecido, onde os preços e as cotações estabelecidos e os valores negociados não traduzem a sua real influência no mercado, na medida em que aquelas também são determinantes no preço das operações fora de bolsa, o que apesar de tudo não deixa de contribuir para a permanência das distorções e para eventual não confiança do público investidor no sistema: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte: 1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas fixas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário: 1 - Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores: a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados: 3(por mil) até 5000 contos; 2,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos; 1,5(por mil) acima de 20000 contos...

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