Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 52/85 de 26 de Janeiro Por força do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março, incumbe ao Estado promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

O planeamento familiar como valência da área dos cuidados de saúde primários insere-se na competência do Ministério da Saúde, pelo que se procedeu à elaboração da regulamentação respectiva.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, aprovar o seguinte: Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para jovens Artigo 1.º Consultas de planeamento familiar As consultas de planeamento familiar deverão estar implantadas em todos os centros de saúde e extensões, bem como nos hospitais onde existam serviços de ginecologia e obstetrícia, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º Âmbito das consultas de planeamento familiar As consultas de planeamento familiar abrangerão: a) A prestação de informação aos indivíduos e aos casais que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seunascimento; b) O fornecimento de informações objectivas, baseadas em dados científicos, sobre todos os métodos contraceptivos naturais e artificiais, por forma a permitir uma escolha adequada à convicção pessoal de cada utente; c) O acompanhamento técnico dos utentes, qualquer que seja o método contraceptivoescolhido; d) A informação sobre as vantagens para a saúde da mulher, da criança e da família, do espaçamento dos nascimentos, e de estes se darem no período óptimo da idade reprodutiva da mulher; e) A identificação e orientação dos casais com problemas de infertilidade; f) O fornecimento de meios contraceptivos; g) A prestação de informações sobre a adopção de menores em colaboração com os serviços especializados nestas acções.

Artigo 3.º Centros de atendimento para jovens São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita.

Artigo 4.º Atribuição dos centros de atendimento para jovens Nos centros de atendimento para jovens serão desenvolvidas...

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