Portaria n.º 8/81, de 05 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 8/81 de 5 de Janeiro 1. A Comissão de Equipamentos Colectivos, criada pela Portaria n.º 495/72, de 24 de Agosto, do Ministro das Corporações e Previdência Social, com a designação de Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, passou a ser considerada, após a publicação dos despachos de 5 de Julho de 1974 e de 17 de Outubro de 1975 do Ministro dos Assuntos Sociais, um órgão técnico-normativo do escalão central, de estudo, planeamento e coordenação, em matéria de equipamentos colectivos, actuando em colaboração directa com as instituições.

  1. O Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ao posicionar na estrutura orgânica central do sistema de segurança social o Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais como serviço sucedâneo da Comissão de Equipamentos Colectivos acolheu, no fundamental, os princípios consignados nos diplomas referidos no número anterior, atribuindo ao Gabinete funções de natureza técnico-normativa e funções executivas ligadas quer à elaboração e coordenação de projectos, quer ao acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos.

  2. Ao sujeitar-se a adequada análise a área das instalações e equipamento do sector da segurança social, com particular realce para a que se situa no domínio da actividade prosseguida pelas instituições privadas de solidariedade social, facilmente se compreenderá a real necessidade de separar os aspectos técnico-normativos dos executivos. O facto é que não foi assumida até hoje, por qualquer serviço, pelo menos na medida do indispensável, a dimensão técnico-normativa.

  3. Sendo inquestionável que o sector deve dispor de serviços com o perfil adequado às necessidades existentes, isso obriga a que se opte pelo modelo orgânico e funcional que se revele mais eficaz, sem esquecer o vértice fundamental da maior possível economia de meios. E tudo isto, saliente-se, sem apego cego e obstinado a qualquer quadro legal vigente.

  4. Outra conclusão que com linearidade se pode extrair é a de que se desvirtuará um princípio fundamental do sistema se nele não existirem os meios de acção adequados.

    O respeito por esse princípio obriga a que se fixem concretamente, no mais curto espaço de tempo possível, esses meios de acção, reconduzindo o escalão central à dimensãotécnico-normativa.

  5. Se é inequívoco que a esfera de acção executiva, em tudo quanto envolve o domínio das instalações e do equipamento, deverá ser objecto de adequada e...

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