Portaria n.º 24/2013, de 24 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 24/2013 de 24 de janeiro O Decreto -Lei n.º 77/2012, de 26 de Março, definiu a missão e as atribuições da Casa Pia de Lisboa, I.P.. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I.P., abreviadamente designada por CPL, I.P.. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1637 -A/2007, de 31 de de- zembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 7 de janeiro de 2013. ANEXO ESTATUTOS DA CASA PIA DE LISBOA, I.P. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Estrutura 1 – A organização interna da CPL, I.P., é constituída por:

  1. Centros de Educação e Desenvolvimento;

  2. Serviços centrais;

  3. Centro Cultural Casapiano. 2 – Os Centros de Educação e Desenvolvimento, abre- viadamente designados por CED, classificam -se, quanto à natureza das respostas socioeducativas que asseguram, em três tipos, identificados no anexo I aos presentes estatutos, que deles faz parte integrante, e estruturam -se em:

  4. Direção;

  5. Serviços socioeducativos;

  6. Serviços de apoio. 3 – Os Serviços centrais estruturam -se em:

  7. Departamentos;

  8. Unidades. 4 – São departamentos dos serviços centrais:

  9. O Departamento de Apoio à Coordenação;

  10. O Departamento de Serviços Partilhados. 5 — As unidades dos serviços centrais, são criadas por deliberação do conselho diretivo, integradas ou não nos departamentos, sendo as suas competências definidas na- quela deliberação, a publicar em Diário da República. 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criadas as seguintes unidades, na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo:

  11. Unidade de recursos humanos;

  12. Unidade de qualidade e auditoria;

  13. Unidade de assuntos jurídicos e contencioso. 7 – O número de unidades não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 7, incluindo as referidas no número anterior. 8 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser cons- tituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de 3, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos. 9 – A deliberação do conselho diretivo referida no nú- mero anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador.

    Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — Os CED de tipos 1 e 2 e os departamentos são diri- gidos, respetivamente, por diretores executivos de nível 1 e por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — O CED de tipo 3 António Aurélio da Costa Ferreira é dirigido por um diretor executivo de nível 2 e o Centro Cultural Casapiano e as unidades dos serviços centrais por diretores de unidade, todos cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 – Os restantes CED de tipo 3 são dirigidos por dire- tores executivos de nível 3, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 4 – Compete aos diretores executivos de nível 3 o previsto nas alíneas

  14. a

  15. do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 — Os diretores executivos previstos nos n.ºs 1 e 2, podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau, os quais exercem as com- petências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 6 – A remuneração base e as despesas de representação dos diretores executivos de nível 3 e dos diretores técnicos são determinadas em percentagem do estabelecido para os cargos de direção superior de 1.º grau, correspondendo, a remuneração base, à proporção de 40% e, as despesas de representação, à proporção de 24,5%. 7 – Os diretores executivos de nível 3 e os diretores téc- nicos são recrutados por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício das funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.

    Artigo 3.º Coordenadores Os coordenadores de equipas multidisciplinares são equi- parados, para efeitos remuneratórios, a diretores técnicos.

    CAPÍTULO II Serviços SECÇÃO I Centros de educação e desenvolvimento SUBSECÇÃO I Direção dos CED Artigo 4.º Direção Compete à Direção dos CED gerir e orientar a ativi- dade dos CED, de acordo com as orientações do conselho diretivo.

    SUBSECÇÃO II Serviços socioeducativos dos CED Artigo 5º Serviços socioeducativos São competências comuns a todos os serviços socio- educativos dos CED:

  16. Intervir no processo de planeamento em cujo âmbito participam na definição de objetivos a médio, longo e a curto prazo, por parte do CED, relativamente aos indicado- res de desempenho superiormente aprovados para o serviço;

  17. Intervir no processo de controlo, em cujo âmbito: I) Implementam os controlos e instrumentos a utilizar na medida dos indicadores de desempenho adotados, sob a orientação da unidade de recursos humanos; II) Analisam a informação de gestão gerada, interpre- tam os desvios detetados e propõem a adoção tempestiva das medidas corretivas adequadas, articulando -se com os restantes CED; III) Acompanham e avaliam o desempenho das unidades operacionais integradas nos serviços; IV) Contribuem para a elaboração do relatório anual do CED.

  18. Participar no processo de gestão da qualidade, dete- tando oportunidades, adotando ou propondo a adoção de melhorias nos processos em que intervêm;

  19. Participar no processo de gestão de recursos humanos, designadamente no recrutamento, seleção e mobilidade, na avaliação de desempenho, na orientação e formação profissional e na gestão das carreiras, em articulação com a unidade de recursos humanos.

    DIVISÃO I Serviços socioeducativos nos CED de tipo 1 Artigo 6.º Serviços de Acolhimento e Proteção Compete aos Serviços de Acolhimento e Proteção, abre- viadamente designados por SAP:

  20. Intervir no processo de acolhimento residencial e familiar, em cujo âmbito: I) Garantem a execução dos planos de promoção e pro- teção e dos projetos de desenvolvimento pessoal; II) Providenciam pelo bem -estar dos educandos, propor- cionando uma relação afetiva equilibrada e de qualidade; III) Organizam e acompanham as férias dos educandos, onde estas decorram; IV) Integram e acompanham os educandos em atividades socioculturais; V) Zelam pela saúde dos educandos, no âmbito do pro- cesso de promoção da saúde; VI) Asseguram a gestão do quotidiano do lar.

  21. Colaborar, em articulação com os serviços técnicos de...

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